quinta-feira, 8 de outubro de 2015

BRINCADEIRA DE CRIANÇA DEIXA MICKEY ARREPIADO.

Dizem que agora vai! Parece que o empreendimento Cidade da Criança será inaugurado, aproveitando a data comemorativa para as crianças neste mês de outubro. Mas é importante que não se confunda com outro empreendimento de mesmo nome, este localizado na cidade de São Bernardo do Campo/SP, próximo aos antigos estúdios da Companhia Cinematográfica Vera Cruz. Aqui, o filme é outro, e pelas características financeiras, de mobilidade urbana e preservação do patrimônio arquitetônico, já deixou a prefeitura com o filme queimado.

 Cidade da Criança - São Bernardo do Campo/SP

QUESTÕES FINANCEIRAS

A partir do ano de 1993, todas as obras realizadas no território brasileiro, devem atender aos preceitos da Lei 8.666/93, de Licitações e Contratos da Administração Pública, dentre os quais, os limites financeiros para as execuções das obras, sejam obras novas ou de reformas. Assim, foram definidos os limites para os termos aditivos conforme cada uma dessas naturezas, sendo o das obras novas, até 25% (vinte e cinco por cento) e das obras de reforma, até 50% (cinquenta por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nas mesmas condições deste. Essas definições, estão na referida lei, artigo 65, parágrafo 1º. Já o segundo parágrafo, do mesmo artigo, define: "Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
Isso significa que o legislador tratou de estabelecer normas para o controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente os relativos aos acréscimos, de modo que não ocorressem aberrações financeiras como neste empreendimento do governo Rosinha Garotinho, onde o aditivo chegou entorno de 70% (setenta por cento) do valor inicial do contrato, fazendo certamente a alegria de "crianças" mais crescidinhas.

Logo, pela Lei 8.666/93, o valor máximo da obra seria R$ 12.500.000,00, não R$ 17.000.000,00 como está divulgado. Então, pergunta-se: os R$ 4.500.000,00 pagaram o quê?

Questiona-se aos Ministérios Públicos, seja estadual ou federal: pode isso? Em um momento de engajamento nacional no combate à corrupção e no controle dos gastos públicos, essa propaganda de inauguração, com estes termos publicizados, chama à todos para dançar sobre o lamaçal com o hilário traje de palhaço. 

À Câmara, através dos vereadores, da base ou da oposição, cabe, pelas definições constitucionais, exercer as suas funções enquanto instituição, cuja tarefa precípua é de fiscalizar os atos do Executivo.

MOBILIDADE URBANA:

Estão definidos no Plano Diretor Participativo, Lei 7972/2008, e de Parcelamento do Solo, Lei 7974/2008, parâmetros para a implantação de empreendimentos da mesma natureza do Cidade da Criança - não confundir com o de São Bernardo do Campo/SP -, tais como, Estudo de Impacto de Vizinhança, com o respectivo relatório (EIV-RIV), Plano de Ordenamento do Território (POT), Plano Local de Acessibilidade Universal (PLAU) e Plano Integrado de Transporte e Mobilidade (PITM), além da disponibilidade de vagas, este no Anexo II, Lei 7974/2008. Mas pelo que está consolidado, nenhum deste aspectos foi considerado, especialmente devido ao empreendimento se situar às margens de uma via arterial, que registra alarmantes índices de acidentes, vários com fatalidade. Não obstante, este empreendimento do governo Rosinha Garotinho, ignora as exigências da Lei 12587/2012, Lei de Mobilidade Urbana, visto esta lei definir que compete ao município, o planejamento, a execução e a avaliação das intervenções urbanísticas, com propósitos específicos de atendimento à mobilidade urbana. Lembrando, que para a apresentação do Plano de Mobilidade Urbana de Campos, o prazo inicial foi perdido pela prefeitura em 12 de abril de 2015, deixando de requerer parte dos R$ 143.000.000.000,00 - http://www.pac.gov.br/noticia/193f78a6 -disponibilizados pelo PAC 2.
Desta forma, o cenário previsto para este equipamento urbano, não será dos melhores face a prefeitura ter negligenciado o seu potencial enquanto vetor de atração, com problemas relacionados à segurança em mobilidade, que envolverão especialmente as crianças. Medidas que garantam o acesso seguro e o parqueamento planejado, dentre outros relacionado à mobilidade, nos termos da Lei 12587/2012, estão prejudicadas, mas devem ser buscadas soluções, na medida do possível, mesmo que em função do descuido não atendam como deveriam, visto ser medida corretiva. Mas os efeitos negativos devem ser mitigados, não desprezados.

PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO:

No Parque Alzira Vargas, local onde construíram a Cidade da Criança - não confundir com a de São Bernardo do Campo/SP - existe um belíssimo imóvel do estilo eclético - estilo arquitetônico que a cidade de Campos detém o segundo maior acervo do Estado do Rio de Janeiro - listado como de proteção e preservação do patrimônio, bem como o seu entorno ambiental. Embora isso esteja na Lei do Plano Diretor Participativo, 7972/2008, e com atribuições definidas para o exercício pleno de preservação na Lei 8487/2013, o COPPAM mais uma vez não exerceu as suas prerrogativas institucionais, permitindo que fizessem mais este atentado que em breve será inaugurado. O artigo 6º da Lei 8487/2013, define que todos os empreendimentos, entorno ou diretamente relacionados aos bens listados como de interesse de preservação ou tombados, devem ser submetidos ao COPPAM, previamente, para que sejam definidos os parâmetros das obras, permitindo ou não as intervenções pretendidas. 
Assim, soma-se como agravante ao escândalo financeiro que violou a Lei 8.666/93, especialmente o artigo 65, por crime ambiental, igualmente por violação das leis correspondentes. Tudo diante das autoridades que deveriam ser capazes de garantir às gerações futuras o conhecimento e a preservação ambiental e patrimonial. Esta é mais uma evidência de que o COPPAM precisa estar desvinculado administrativamente e operacionalmente da prefeitura, visto notoriamente atender interesses diferentes dos seus propósitos, definidos no Plano Diretor Participativo e na Lei 8487/2013.

O MICKEY ARREPIADO:

Como podem perceber, o "Mickey" está arrepiado, mas supostamente não é aquele Mickey que imaginavam; da mesma forma, que nas palavras da vereadora Auxiliadora Freitas, houve comparação deste empreendimento da prefeitura à Disney, tendo solicitado moção de aplausos a este empreendimento na Câmara, mesmo diante do rombo de R$ 4.500.000,00. Assim, a brincadeira de criança, no caso da prefeitura, é passível de investigação por ser bastante onerosa violando preceitos legais, o que merece minimamente atenção.












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